Na execução judicial de dívida, há possibilidade de penhora de bens do devedor.
A penhora de bens é um processo judicial no qual o credor obtém autorização para apreender bens do devedor como forma de receber o pagamento de uma dívida. A penhora é uma medida utilizada como último recurso, quando o devedor se recusa a pagar voluntariamente a dívida e não há outras formas de cobrança disponíveis.
Quando ocorre a penhora de bens, o credor apresenta um pedido ao juiz, que avalia se é adequado conceder a autorização para a apreensão de bens do devedor. Se o juiz considerar que a penhora é adequada, ele emite uma ordem judicial autorizando a apreensão dos bens do devedor. O credor então envia um oficial de justiça para apreender os bens do devedor, que são levados a um leilão público para serem vendidos. O dinheiro obtido com a venda dos bens é usado para pagar a dívida do devedor.
É importante lembrar que a penhora de bens só pode ocorrer com autorização judicial, e que os bens penhorados devem ser suficientes para cobrir o valor da dívida. Além disso, existem certos bens que são protegidos pela lei e que não podem ser penhorados, como o salário do devedor e os bens essenciais para sua sobrevivência, como roupa, mobília e alimentos.
Afinal, quais bens do devedor podem ser penhorados para garantia da execução?
Os bens que podem ser penhorados para pagar dívidas são aqueles que pertencem ao devedor e que têm valor financeiro. Isso inclui bens como imóveis, veículos, contas bancárias, joias, obras de arte e outros bens de valor.
No processo de execução, o credor obtém autorização para levar a cabo a apreensão de bens do devedor como forma de receber o pagamento da dívida. O objetivo da penhora é garantir que o devedor pague a dívida, e os bens penhorados são vendidos para cobrir o valor da dívida.
E qual a ordem das penhoras?
Os bens que podem ser penhorados para pagar dívidas são aqueles que pertencem ao devedor e que têm valor financeiro. Isso inclui bens como imóveis, veículos, contas bancárias, joias, obras de arte e outros bens de valor.
De acordo com o que prevê a lei, no Art. 835 do Código de Processo Civil prevê, a ordem preferencial de bens à serem penhorados:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”
Portanto, como pode-se observar, é preferível que seja penhorada a quantia da dívida em dinheiro antes que seja tomado algum veículo, por exemplo. O parágrafo 1o do art. 835 vem confirmar a ideia de que a penhora em dinheiro é prioritária.
Isso acontece porque o procedimento para recebimento de valores em dinheiro é muito mais célere do que o procedimento que deve ser feito quando se penhora bens móveis ou imóveis, pois envolve outros procedimentos como avaliação do bem, leilão, adjudicação, levantamento do valor, etc.
Há hipóteses em que a ordem pode variar dependendo do caso e das circunstâncias específicas.
Desta forma, o que se recomenda é sempre a parceria com um escritório especializado em recuperação de créditos, que tem o caminho mais curto para recuperar valores, possibilitando um ótimo fluxo de caixa e por último a judicialização da cobrança de dívidas.
O escritório Schultz Vieira Assessoria Jurídica possui vasta experiência em ações de cobranças e execuções de títulos extrajudiciais, e o contato pode ser feito através do formulário no site ou pelo WhatsApp (19) 99926-1979.